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Jurisprudências

TSTRR 1001020-22.2020.5.02.0068

Adicional de periculosidade: armazenamento de líquidos inflamáveis

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de periculosidade
  • Armazenamento de líquidos inflamáveis
  • Construção vertical
  • Tanques não enterrados
  • Rescisão Indireta

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. CONSTRUÇÃO VERTICAL. TANQUES NÃO ENTERRADOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Discute-se o direito ao adicional de periculosidade em razão do armazenamento de líquidos inflamáveis em edificação vertical. 2. A Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do TST estabelece ser devido o pagamento do adicional ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), em qualquer pavimento, quando existentes tanques de armazenamento de inflamáveis em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção. 3. O Anexo III da NR-20 do MTE dispõe que os tanques de líquidos inflamáveis somente podem ser instalados no interior de edifícios sob a forma de tanque enterrado, salvo quando comprovada a impossibilidade técnica de sua instalação em ambiente subterrâneo ou fora da projeção horizontal do edifício. 4. No caso, embora o volume de inflamáveis fosse inferior ao limite máximo previsto na NR-20, os tanques localizados no interior da edificação não estavam enterrados, sem que houvesse comprovação da impossibilidade de sua instalação em conformidade com a norma, circunstância que caracteriza a exposição do trabalhador a condições de risco. 5. Configurada a violação do art. 7º, XXIII, da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, XXIII, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a parte reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% e reflexos decorrentes, conforme se apurar em liquidação de sentença. Invertido o ônus de sucumbência. Valor da causa inalterado para fins fiscais.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Rescisão Indireta

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