TSTEDCiv-RR-RR 0000866-19.2024.5.11.0007
Responsabilidade subsidiária do ente público: falha na fiscalização
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária do ente público
- Falha na fiscalização
- Ausência de comprovação pela parte reclamante
- Omissões não configuradas
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. FALHA NA FISCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA PARTE RECLAMANTE. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. Após análise minuciosa dos fundamentos do acórdão regional, em que constou, inclusive, a transcrição da sentença, esta Turma concluiu não ter sido demonstrada a conduta culposa do Município Reclamado na fiscalização do contrato da parte reclamante com a sua empregadora. No caso, a parte ora embargante, sob o pretexto de omissão no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 30 de março de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator