TSTAg-Emb-EDCiv-Ag-Emb 1001223-42.2022.5.02.0511
Requisito do artigo 896, § 1º-a, inciso i e III, da CLT não atendido
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Requisito do artigo 896, § 1º-a, inciso i e III, da CLT não atendido
Ementa
Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA DENEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. SÚMULA Nº 353 DO TST. 1. Na hipótese em que o acórdão turmário nega provimento a agravo em agravo de instrumento em recurso de revista no qual foram analisados os pressupostos intrínsecos de admissibilidade da revista, situação dos autos, tem-se por incabível o recurso de embargos, nos termos da Súmula nº 353 do TST. 2. Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Presidência da 2ª Turma, não merece reforma, pois, em se tratando de agravo em agravo de instrumento em recurso de revista não provido porque não ficaram configuradas as hipóteses elencadas no art. 896 da CLT, o caso não está enquadrado em nenhuma das exceções previstas no verbete sumulado supramencionado, razão pela qual é incabível o recurso de embargos. 3. Logo, e uma vez que os embargos são incabíveis por total ausência de respaldo legal, tem-se por configurado o caráter protelatório do recurso, de modo que se aplica à agravante multa com fulcro nos arts. 793-B, VII, e 793-C da CLT e 80, VII, e 81 do CPC. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, aplicando à agravante, com fulcro nos arts. 793-B, VII, e 793-C da CLT e 80, VII, e 81 do CPC, multa no montante de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa. Brasília, 22 de outubro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora