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Jurisprudências

TSTAR 1000222-52.2025.5.00.0000

Diferenças de vale-alimentação: trânsito em julgado parcial da condenação

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Diferenças de vale-alimentação
  • Trânsito em julgado parcial da condenação
  • Erro de fato caracterizado
  • B) vale-alimentação
  • E c) dobra de férias, todos julgados procedentes em sentença
  • Caracterizado o erro de fato, com base no art. 966, VIII, do CPC

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. DIFERENÇAS DE VALE-ALIMENTAÇÃO. TEMA NÃO RENOVADO NO RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL DA CONDENAÇÃO. DECISÃO RESCINDENDA QUE DECLARA A RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTEIRAMENTE IMPROCEDENTE. ERRO DE FATO CARACTERIZADO. 1. Ação rescisória amparada no art. 966, IV, do CPC (desrespeito à coisa julgada parcial formada na própria ação subjacente) e no art. 966, VIII, do CPC (erro de fato), considerando que o Exmo. Ministro proveu o recurso de revista apenas para afastar a condenação em dobras de férias, mas fez constar, no dispositivo, que a reclamação seria inteiramente improcedente, desconsiderando a existência de condenação em diferenças de vale-alimentação. 2. Nos termos da OJ 157, parte inicial, desta SBDI-2, “A ofensa à coisa julgada de que trata o inciso IV do art. 966 do CPC de 2015 refere-se apenas a relações processuais distintas”. No caso concreto, contudo, o autor alega violação da coisa julgada parcial formada na própria ação subjacente, circunstância que afasta, de plano, a possibilidade de desconstituição do julgado sob o enfoque do art. 966, IV, do CPC. 3. No que concerne ao alegado erro de fato (art. 966, VIII, do CPC), tem-se que a premissa equivocada consiste em considerar que a dobra de férias teria sido a única condenação deferida no Tribunal Regional, e que, portanto, a reforma promovida em recurso de revista tornaria a ação trabalhista inteiramente improcedente. 4. Com efeito, o exame da reclamação trabalhista subjacente revela que a petição inicial veiculou três pedidos autônomos: a) reajustes salariais; b) vale-alimentação; e c) dobra de férias, todos julgados procedentes em sentença. O TRT da 15ª Região proveu em parte o recurso ordinário do Município para afastar a condenação em reajustes salariais. Por seu turno, o recurso de revista abordou apenas o tema “dobra de férias”, razão pela qual a condenação em vale-alimentação transitou em julgado. 5. Trata-se de fato processual incontroverso, equivocadamente percebido pelo julgador, do qual resultou a indevida conclusão judicial de que todos os pedidos da petição inicial teriam sido julgados improcedentes. 6. Caracterizado o erro de fato, com base no art. 966, VIII, do CPC. Ação admitida e julgada procedente. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA. 1. A condenação do Município, sucumbente na ação rescisória, decorre de disposição legal expressa no art. 85, “caput”, do CPC, que impõe ao vencido a obrigação de pagar honorários ao advogado do vencedor. 2. O princípio da causalidade, invocado em defesa, não autoriza inverter o encargo em desfavor da parte autora, uma vez que não é possível imputar ao autor a responsabilidade exclusiva pela formação de coisa julgada contaminada por vício rescisório. 3. Nota-se, ademais, que houve pretensão resistida, uma vez que, em contestação, invocou-se o descabimento da ação rescisória e a ausência de configuração das hipóteses do art. 966 do CPC. 4. Logo, caracterizada a sucumbência do Município, condena-se o réu ao pagamento de honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurada em regular liquidação na ação subjacente, por representar o proveito econômico obtido na ação rescisória.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, admitir a ação rescisória e, no mérito, julgá-la procedente, com base no art. 966, VIII, do CPC, para desconstituir decisão monocrática proferida no julgamento de recurso de revista nos autos 11035-35.2018.5.15.0146, na fração em que julgada a ação trabalhista integralmente improcedente. Em juízo rescisório, manter a condenação do Município no pagamento de diferenças de vale-alimentação, custas e honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Custas na ação rescisória, pelo réu, isento o Ente Público. Honorários advocatícios na ação rescisória, pelo réu, nos termos da fundamentação. Brasília, 28 de outubro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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