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Jurisprudências

TSTAIRR 0000011-54.2024.5.17.0013

Procedimento sumaríssimo: diferenças salariais

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM. LEI Nº 14.434/2022. DECISÃO LIMINAR PROFERIDA PELO STF. ADI Nº 7.222. CELETISTAS. NECESSIDADE DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O acórdão recorrido revela harmonia com a decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 7.222, de caráter vinculante, no sentido de que, “(iii) em relação aos profissionais celetistas em geral (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial deve ocorrer de forma regionalizada, mediante negociação coletiva realizada nas diferentes bases territoriais e nas respectivas datas-base, devendo prevalecer o negociado sobre o legislado, tendo em vista a preocupação com eventuais demissões e o caráter essencial do serviço de saúde. Sendo frustrada a negociação coletiva, caberá dissídio coletivo, de comum acordo (art. 114, § 2º, da CF/88) ou, independentemente desse, em caso de paralisação momentânea dos serviços promovida por qualquer das partes (art. 114, § 3º, da CF/88). A composição do conflito pelos tribunais do trabalho será pautada pela primazia da manutenção dos empregos e da qualidade no atendimento de pacientes, respeitada a realidade econômica de cada região”. Dessa forma, não há falar em aplicação imediata do piso nacional da enfermagem fixado pela Lei nº 14.434/2022 aos profissionais celetistas em geral, sendo necessária a realização de negociação coletiva, situação não identificada no caso concreto, razão pela qual são indevidas as diferenças postuladas, sendo impossível divisar ofensa direta aos arts. 5º, II, 7º, IV e V, e 37, caput, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de maio de 2025.. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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