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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.013.287

Prisão domiciliar: indeferimento

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Processo Penal
  • Prisão domiciliar
  • Indeferimento
  • Falta de comprovação inequívoca
  • Impossibilidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. INDEFERIMENTO. FALTA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Agravo regimental interposto contra a denegação do habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar para condenado por estupro de vulnerável, em regime fechado, sob a alegação de agravamento do estado de saúde.

2. O Tribunal de origem, com lastro nas informações prestadas pelo Juízo da Execução Penal, assentou que, apesar das comorbidades indicadas, o paciente pode receber o tratamento médico de que necessita no interior do estabelecimento prisional.

3. Segundo entendimento do STJ, em regra, a prisão domiciliar só é admitida em favor de preso inserido no regime aberto, a teor do que dispõe o art. 117 da Lei de Execução Penal. Entretanto, mesmo que cumpra pena em regime fechado ou semiaberto é possível a prisão domiciliar, desde que esteja acometido de doença grave e não possa receber cuidados na unidade prisional, situação que reforça a impossibilidade de concessão da prisão domiciliar na espécie.

4. Para revisar a premissa decisória na qual se ampara o acórdão impugnado - possibilidade de tratamento médico adequado no estabelecimento prisional - seria necessário reexame aprofundado de provas, o que não se admite na via estreita do habeas corpus.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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