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Jurisprudências

TSTROT 659-30.2021.5.08.0000

Auxílio-alimentação: natureza jurídica

Relator(a): Sergio Pinto Martins

  • Direito do Trabalho
  • Auxílio-alimentação
  • Natureza jurídica
  • Coparticipação do trabalhador no custeio
  • Violação manifesta do art. 458 da CLT
  • A apresentação, pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. COPARTICIPAÇÃO DO TRABALHADOR NO CUSTEIO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DO ART. 458 DA CLT. 1. A pretensão desconstitutiva direciona-se contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região o qual, a despeito de constatar a realização de descontos salariais a título de coparticipação no custeio do auxílio-alimentação desde a sua gênese, atribuiu natureza salarial à parcela sob o argumento de que tais deduções seriam ínfimas ou inferiores aos patamares previstos nas normas internas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. 2. No caso, a fundamentação do acórdão rescindendo evidencia, de forma inequívoca, a conclusão adotada pela Corte de origem a partir do exame das provas (cópia de regulamento de empresa + contracheques de um trabalhador), de que efetivamente eram realizados descontos salariais a título de coparticipação no custeio do auxílio-alimentação, desde sua criação. 3. A apresentação, pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, de contracheques de outro trabalhador (e não daqueles que ajuizaram a ação trabalhista matriz) foi considerada suficiente pelo Colegiado Regional, soberano no exame do acervo probatório, para demonstrar que a empresa efetivamente descontava parte do salário de todos os trabalhadores (ainda que módica) para financiamento da utilidade. Precisamente por esse motivo é que o Órgão Julgador adotou a tese de que a realização de descontos ínfimos, em valores inferiores àqueles previstos em norma interna, atrairia a natureza salarial do benefício. 4. Fixados os contornos fáticos pelo próprio Tribunal Regional, a controvérsia exsurge puramente de direito, o que afasta de plano a incidência da Súmula 410 do TST. 5. Com efeito, a jurisprudência desta Corte encontra-se pacificada no sentido de que o desconto realizado no salário do empregado para custear o fornecimento do auxílio-alimentação, ainda que em valor reduzido, retira a sua natureza salarial. A matéria restou definitivamente assentada após o julgamento do processo RR-0000473-37.2024.5.05.0371, Tema 121 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, de seguinte teor: " O auxílio-alimentação não tem natureza salarial quando o empregado contribui para o custeio, independentemente do valor da sua coparticipação ". 6. Nessa esteira, o reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação, quando demonstrado o efetivo custeio pelos trabalhadores, viola manifestamente o art. 458 da CLT, autorizando o corte rescisório, com base no art. 966, V, do CPC. Precedentes desta SBDI-2. 7. Ação rescisória julgada procedente. Recurso ordinário conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, por maioria, vencido o Ex.mo Ministro Sérgio Pinto Martins, dar-lhe provimento, para julgar a ação rescisória procedente, com base no art. 966, V, do CPC, por violação manifesta do art. 458 da CLT. Em juízo rescisório, afastar o reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação, restabelecendo a sentença de improcedência da reclamação trabalhista. Invertidos os ônus da sucumbência, custas pelos réus, na ação rescisória, calculadas sobre o valor da causa, dispensados em razão dos benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios pelos réus, nos termos da fundamentação.

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