TSTAg-AIRR 0100155-54.2023.5.01.0421
Horas extras: cargo de confiança
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Cargo de confiança
- Que o gestor de área lidera a equipe, faz auditorias em campo
- (...) que não podia contratar, mas podia dispensar
- Que podia aplicar punições
- (...) que às 07h30min passava as atribuições para a equipe
Ementa
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, manteve a decisão proferida pela sentença, no sentido de que resultou demonstrado que o autor enquadra-se na exceção do art. 62, II, da CLT. 2. Nesse sentido, consta de trechos da sentença, que integram o acórdão recorrido que “A parte autora confessa que ‘no período imprescrito o reclamante era gestor de área; que o gestor de área lidera a equipe, faz auditorias em campo; (...) que não podia contratar, mas podia dispensar; que podia aplicar punições; (...) que às 07h30min passava as atribuições para a equipe; (...) que o depoente delegava as atividades para a equipe; que acima do reclamante havia um gerente geral hierarquicamente superior’.”; “A testemunha da parte autora também confirmou o exercício de função de confiança ao declarar que ‘o gestor de área distribui serviços para os técnicos, faz acerto de combustível e faz auditoria do trabalho dos técnicos, acerto de contas; que não pode admitir; que acima do depoente hierarquicamente existe o gerente de área; que abaixo do depoente hierarquicamente existem os técnicos; que o reclamante também era gestor de área, fazendo as mesmas atividades do depoente; (...) que a equipe de subordinados ao reclamante era composta de cerca de 20 pessoas’.”; e que “Pela prova oral produzida, verifica-se que a parte autora tinha o poder de dispensar, aplicar punições e gerenciar uma equipe de aproximadamente 20 pessoas, o que indica claramente um alto nível de responsabilidade e autonomia no trabalho. O gerente, ao delegar atividades e conduzir auditorias na equipe, demonstra um controle significativo sobre suas próprias tarefas e as da equipe, o que implica em exercício de função estritamente gerencial.”. 5. Nesse contexto, a análise das alegações da parte agravante implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator