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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-RR 20408-10.2022.5.04.0291

Jornada de trabalho –controle de frequência –horas extras

  • Direito do Trabalho
  • Jornada de trabalho –controle de frequência –horas extras
  • Efeito modificativo
  • Cartão de Ponto

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO –CONTROLE DE FREQUÊNCIA –HORAS EXTRAS - ESTABELECIMENTO COM MAIS DE 10 (DEZ) TRABALHADORES –DIREITO INTERTEMPORAL –INAPLICABILIDADE DO ART. 74, §2º, DA CLT AOS CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DA LEI Nº 13.874/2019. EFEITO MODIFICATIVO. A embargante aponta que o acórdão não considerou a tese firmada pelo TST no Tema nº 23, que reconhece a aplicação imediata das alterações legais aos contratos em curso, desde que os fatos geradores ocorram após a vigência da nova norma. Embora a 2ª Turma tenha aplicado entendimento anterior à edição do referido tema, a jurisprudência atual do Tribunal Pleno do TST estabelece que a Lei nº 13.467/2017 –cujo entendimento se estende, por analogia, à Lei nº 13.874/2019 –possui aplicação imediata aos contratos vigentes, regulando direitos decorrentes de fatos posteriores à sua entrada em vigor. Assim, cabe o reexame do recurso de revista à luz dessa orientação jurisprudencial. Embargos de declaração acolhidos. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO –CONTROLE DE FREQUÊNCIA –HORAS EXTRAS - ESTABELECIMENTO COM MAIS DE 10 (DEZ) TRABALHADORES –DIREITO INTERTEMPORAL –INAPLICABILIDADE DO ART. 74, §2º, DA CLT AOS CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DA LEI Nº 13.874/2019. Em razão do julgamento pelo Tribunal Pleno do Tema Repetitivo nº 23, no bojo do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, em sessão realizada em 25/11/2024, na qual restei vencida, foi firmada a tese vinculante de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". Desse modo, prudente o provimento do agravo para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo interno conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO –CONTROLE DE FREQUÊNCIA –HORAS EXTRAS - ESTABELECIMENTO COM MAIS DE 10 (DEZ) TRABALHADORES –DIREITO INTERTEMPORAL –INAPLICABILIDADE DO ART. 74, §2º, DA CLT AOS CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DA LEI Nº 13.874/2019. O Tribunal Regional do Trabalho reconheceu o direito do reclamante, afastando a aplicação da Lei nº 13.874/19 quanto à obrigatoriedade da juntada dos cartões de ponto, fundamentando-se na redação do art. 74, § 2º, da CLT vigente à época do contrato, que exigia anotação da jornada para estabelecimentos com mais de dez empregados. A controvérsia reside na aplicabilidade da nova redação do referido dispositivo aos contratos iniciados antes da vigência da Lei nº 13.874/19 e encerrados posteriormente. Apesar do princípio da irretroatividade, o Tribunal Pleno do TST, no Tema Repetitivo nº 23, firmou tese vinculante reconhecendo aplicação imediata das alterações legais aos contratos em curso, desde que os fatos geradores tenham ocorrido após a vigência da norma. Por disciplina judiciária, aplica-se no caso a referida tese, estendendo-se à Lei nº 13.874/19 os efeitos da aplicação imediata, o que impõe a observância do art. 74, § 2º, da CLT conforme a nova redação, especialmente considerando que a empresa possuía 15 empregados no período contratual. Recurso de revista conhecido e provido em parte .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração para prosseguir no exame do agravo interno. Também, por unanimidade, conhecer e prover o agravo interno. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 74, §2º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para limitar a condenação às horas extras - pela não juntada dos cartões de ponto - a entrada em vigor da Lei nº 13.874/19.

Indexação

Cartão de Ponto

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