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Jurisprudências

TSTRR 10243-05.2013.5.18.0007

Fase de execução: correção monetária

Ementa

I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. E JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE DO STF ADC 58. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser superada, a fim de reconhecer a transcendência política da causa e prosseguir no exame do Agravo de Instrumento da Reclamante. Agravo interno provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE DO STF ADC 58. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Ante a possível violação do art. 5.º, XXII, da Constituição da República, deve ser reconhecida a transcendência política da questão, a ensejar o provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o julgamento do Recurso de Revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE DO STF ADC 58. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A tese expressa na decisão do STF que modulou os efeitos de sua diz que "deverão ser mantidas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". Não há como entender ter ocorrido o trânsito em julgado somente quanto a um dos componentes (ou correção monetária ou juros de mora) que envolvem a atualização monetária dos créditos trabalhistas. No caso dos autos, verifica-se que o Regional, entendendo haver coisa julgada em relação à fixação dos critérios para atualização monetária, deu provimento ao recurso da empresa "para determinar a retificação dos cálculos, determinando-se a incidência da TR para todo o período relativo à liquidação, em observância ao título exequendo". Todavia, verifica-se que a sentença exequenda não definiu um índice específico para a correção monetária, mas tão somente determinou que quanto à "correção monetária e juros de mora deve-se observar o disposto nos arts. 459, parágrafo único, e 883 da CLT e art. 39 da Lei n. 8.177/91.". Nesse aspecto, a decisão recorrida está em dissonância com o entendimento da jurisprudência no sentido de que a coisa julgada deve ocorrer concomitantemente, tanto em relação à correção monetária como aos juros de mora, concluindo-se, portanto, que não ficou configurada a coisa julgada, na hipótese, razão por que deve ser aplicada a tese de modulação da decisão do STF. Registre-se que de acordo com a Suprema Corte, nos termos da Rcl 48135 AgR, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo preclusão ou reforma para pior, a não ser no caso de ter ocorrido o trânsito em julgado, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. O debate que vem sendo alçado após o julgamento da ADC 58 no c. TST decorre da necessidade de adequação à tese vinculante da Corte Maior. Assim, diante da constatação de que o acórdão regional está em dissonância com a tese vinculante fixada pela Suprema Corte, incumbe a sua adequação para determinar a utilização IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei n.º 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, até 29/08/2024, após o que deverão ser observadas as disposições trazidas pela Lei n.º 14.905/2024. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política da controvérsia; II) dar provimento ao Agravo Interno para prosseguir no julgamento do Agravo de Instrumento; III) dar provimento ao Agravo de Instrumento para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação dos autos; IV) conhecer do Recurso de Revista, por violação ao art. 5.º, XXII, da Constituição da República e reconhecer a transcendência política no tema "correção monetária", e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, até 29/08/2024, após o que deverão ser observadas as disposições trazidas pela Lei n.º 14.905/2024, com aplicação do IPCA para correção monetária do valor (art. 389, Código Civil) acrescendo-se a taxa legal de juros, calculada segundo o disposto no art. 406, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior.

Indexação

Correção Monetária; Horas Extras

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