TSTRRAg-EDCiv-Ag 21697-37.2016.5.04.0404
Cerceamento de defesa: adicional de periculosidade
- Direito do Trabalho
- Cerceamento de defesa
- Adicional de periculosidade
- Horas in itinere
- Prova testemunhal
- Contradita
- Existência de ação com pedidos idênticos
Ementa
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HORAS IN ITINERE . A decisão embargada é omissa com relação aos temas "cerceamento de defesa", "adicional de periculosidade" e "horas in itinere ". Assim, continua-se no julgamento do agravo para sanar a omissão e julgar os temas faltantes . Embargos de declaração acolhidos . II - AGRAVO DA RECLAMADA. PROVA TESTEMUNHAL. CONTRADITA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO COM PEDIDOS IDÊNTICOS. ALEGAÇÃO DE TROCA DE FAVORES. O simples fato de a testemunha do reclamante ter ajuizado ação com identidade de pedidos em face do mesmo empregador, por si só, não tem o condão de torná-la suspeita. Trata-se de jurisprudência iterativa e notória do TST e, portanto, com relação a esse tema, há incidência do óbice contido na Súmula 333 do TST. Agravo a que se nega provimento . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LABOR EM LOCAL COM PRESENÇA DE INFLAMÁVEIS. ANÁLISE DA PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA 126 DO TST. O TRT manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade. O juízo, ao analisar o material fático-probatório, considerou os depoimentos das testemunhas autorais mais convincentes e concluiu ser razoável a tese de que os pintores ingressavam na central de tintas. Assim sendo, o recurso da reclamada esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1 . 046 DE REPERCUSSÃO GERAL. VALIDADE. O TRT considerou inválida a norma coletiva no que se refere à supressão das horas in itinere . Por verificar que o acórdão regional decidiu contrariamente à tese que se consagrou no ARE n. 1.121.633 (Tema n. 1.046) e RE 895.759 AgR, deve ser provido o agravo para análise do agravo de instrumento. Agravo provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1 . 046. VALIDADE. Por observar possível violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. IV - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1 . 046 DE REPERCUSSÃO GERAL. VALIDADE. No ARE n. 1.121.633 (Tema n. 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . A Suprema Corte, portanto, prestigiou a negociação coletiva, mas ressalvou aqueles direitos considerados de indisponibilidade absoluta. De outro lado, conforme se extrai do voto condutor exarado no referido julgamento do STF, "são excepcionais as hipóteses em que acordo ou convenção coletivos de trabalho podem reduzir garantias previstas no padrão geral heterônomo justrabalhista" e que "isso ocorre somente nos casos em que a lei ou a própria Constituição Federal expressamente autoriza a restrição ou supressão do direto do trabalhador". Com efeito, as normas constitucionais de proteção do trabalho dotadas de eficácia plena não podem ser derrogadas por legislação infraconstitucional autônoma ou heterônoma, porque estas retiram da própria Constituição o seu fundamento de validade. No caso vertente, a Corte Regional considerou inválida a norma coletiva apresentada no que se refere à supressão/limitação das horas in itinere . Ou seja, a mesma situação discutida nos autos do processo indicado como leading case do Tema nº 1 . 046. Assim, diante da tese que se consagrou no ARE n. 1.121.633 (Tema n. 1.046) e RE 895.759 AgR, não é mais possível recusar validade à norma coletiva que exclui ou relativiza a contagem das horas in itinere como tempo à disposição do empregado. Constatada, nesse aspecto, violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - acolher os embargos de declaração, conferindo-lhes efeito modificativo, para prosseguir no julgamento do agravo quanto aos temas em que a decisão agravada foi omissa; II - dar provimento ao agravo apenas quanto ao tema "validade da norma coletiva que suprime o pagamento das horas in itinere"; III - dar provimento ao agravo de instrumento, por observar possível violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; IV - conhecer do recurso de revista por violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de horas extras referentes às horas in itinere.
Indexação
Horas in Itinere; Adicional Noturno; Adicional de Periculosidade; Horas Extras; Compensação de Jornada; Indeferimento de Produção de Prova