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Jurisprudências

TSTAIRR 0047600-92.2001.5.02.0004

Fase de execução: nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Fase de execução
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Transcrição
  • Óbice de natureza processual
  • Cerceamento do direito de defesa
  • Desconsideração da personalidade jurídica

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRECHOS DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DA DECISÃO REGIONAL QUE REJEITOU OS EMBARGOS. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto ao vício processual em que se fundou (art. 896, § 1º-A, IV, da CLT). Inviável, nesse contexto, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II. O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO COOPERADO. DECISÃO ANTERIOR. COISA JULGADA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADA DOS MOTIVOS DA REFORMA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista, ainda que por fundamento diverso, pois a não observância da exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT inviabiliza a emissão de juízo positivo da transcendência, o que não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II. O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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