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Jurisprudências

TSTPP 1000141-64.2026.5.90.0000

Servidor público: auxílio-educação

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. REVISÃO DE ATO NORMATIVO CONJUNTO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de providências formulado por entidade representativa de servidores públicos federais visando à alteração do Ato Conjunto TST/CSJT nº 3/2013, a fim de estender a concessão de auxílio-educação aos dependentes de servidores da Justiça do Trabalho até os 24 (vinte e quatro) anos de idade, alternativamente, até os 21 (vinte e um) anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Conselho Superior da Justiça do Trabalho possui competência para apreciar a alteração de ato normativo expedido em conjunto com órgão superior; (ii) estabelecer se entidade representativa de servidores públicos detém legitimidade ativa para propor, via pedido de providências, a revisão de atos normativos no âmbito deste Conselho . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Conselho Superior da Justiça do Trabalho, conquanto coautor do ato administrativo, carece de competência para alterá-lo de forma unilateral, por envolver órgão externo à sua subordinação administrativa, sendo imprescindível a submissão da matéria ao Plenário para a observância da respectiva esfera de competência. 4. O Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (RICSJT) estabelece procedimento próprio e específico para a edição, revisão ou cancelamento de atos normativos, reservando a legitimidade para tais propostas exclusivamente aos seus Conselheiros ou ao Plenário. 5. O § 3º do art. 107 do RICSJT (Resolução CSJT nº 382/2024) confere legitimidade para propor a alteração de atos normativos apenas às entidades representativas da magistratura, não contemplando, em seu rol, entidades representativas de servidores públicos. 6. A ausência de legitimidade ativa da parte requerente e a inadequação da via eleita impõem o não conhecimento do pleito, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido de providências não conhecido. Tese de julgamento: 1. O Conselho Superior da Justiça do Trabalho, sendo coautor de ato normativo conjunto, deve submeter pleitos de alteração ao seu Plenário para verificar a viabilidade da reforma dentro de sua esfera de competência, não podendo proceder à modificação de forma unilateral. 2. As entidades representativas de servidores públicos não possuem legitimidade ativa para propor a edição, revisão ou alteração de atos normativos do CSJT, competência esta restrita aos Conselheiros e ao Plenário, com ressalva legal apenas para entidades representativas da magistratura . 3. O Pedido de Providências é via processual inadequada para veicular pretensão de alteração de normas regulamentares, dada a existência de rito procedimental próprio para a matéria normativa no RICSJT . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput e XXI, e art. 205; CPC, art. 485, VI; RICSJT (Resolução CSJT nº 382/2024), art. 107, §§ 1º e 3º; Ato Conjunto TST/CSJT nº 3/2013. Jurisprudência relevante citada: CSJT, PP-1000171-70.2024.5.90.0000, rel. Conselheiro Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa, j. 14/03/2025; CSJT, PP-201-25.2024.5.90.0000, rel. Conselheiro Paulo Roberto Ramos Barrionuevo, j. 11/09/2024; CSJT, PP-902-20.2023.5.90.0000, rel. Conselheiro Alexandre de Souza Agra Belmonte, j. 01/03/2024; CSJT, PP-3201-38.2021.5.90.0000, redatora Conselheira Dora Maria da Costa, j. 18/05/2023.

Tese

1. O Conselho Superior da Justiça do Trabalho, sendo coautor de ato normativo conjunto, deve submeter pleitos de alteração ao seu Plenário para verificar a viabilidade da reforma dentro de sua esfera de competência, não podendo proceder à modificação de forma unilateral. 2. As entidades representativas de servidores públicos não possuem legitimidade ativa para propor a edição, revisão ou alteração de atos normativos do CSJT, competência esta restrita aos Conselheiros e ao Plenário, com ressalva legal apenas para entidades representativas da magistratura . 3. O Pedido de Providências é via processual inadequada para veicular pretensão de alteração de normas regulamentares, dada a existência de rito procedimental próprio para a matéria normativa no RICSJT . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput e XXI, e art. 205; CPC, art. 485, VI; RICSJT (Resolução CSJT nº 382/2024), art. 107, §§ 1º e 3º; Ato Conjunto TST/CSJT nº 3/2013. Jurisprudência relevante citada: CSJT, PP-1000171-70.2024.5.90.0000, rel. Conselheiro Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa, j. 14/03/2025; CSJT, PP-201-25.2024.5.90.0000, rel. Conselheiro Paulo Roberto Ramos Barrionuevo, j. 11/09/2024; CSJT, PP-902-20.2023.5.90.0000, rel. Conselheiro Alexandre de Souza Agra Belmonte, j. 01/03/2024; CSJT, PP-3201-38.2021.5.90.0000, redatora Conselheira Dora Maria da Costa, j. 18/05/2023.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do presente Pedido de Providências, por ilegitimidade ativa da entidade requerente, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, c/c o artigo 107, §§ 1º e 3º do RICSJT.

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