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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010698-13.2024.5.03.0100

Rito sumaríssimo responsabilidade subsidiária: óbice processual

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo responsabilidade subsidiária
  • Óbice processual
  • Ressalte-se, por fim, que a transcrição realizada à pág

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÓBICE PROCESSUAL. ART. 896, §1°-A, I, DA CLT. A análise do recurso de revista revela que a parte não cumpriu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não procedeu à transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria. Nesse particular, cabe referir que, em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo, em que o Tribunal a quo mantém a sentença por seus próprios fundamentos, compete à parte recorrente indicar o trecho da sentença que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, o que, no caso, não ocorreu. Em verdade, a agravante transcreve o trecho do acórdão em que o Regional confirma a sentença pelos próprios fundamentos, sem providenciar a transcrição do trecho da decisão proferida no primeiro grau sobre a matéria, o que não atende aos requisitos legais do artigo 896, § 1º- A, I, da CLT. Precedentes. Ressalte-se, por fim, que a transcrição realizada à pág. 743 não corresponde à decisão proferida nos presentes autos. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de dezembro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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