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Jurisprudências

TSTAR 11167-10.2020.5.03.0000

Ilicitude da terceirização: modulação de efeitos

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO RESCISÓRIA. ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ADPF 324 E RE 958.252 (TEMA 725). MODULAÇÃO DE EFEITOS. CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA E VEDAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. 1. Pretende a parte autora a rescisão de acórdão proferido no processo matriz, ao argumento que se revela lícita a terceirização de atividade-fim, conforme decidido pelo STF, com efeito vinculante, na ADPF 324. 2. No julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 3. Posteriormente, o STF, em 4/7/2022, por maioria, deu parcial provimento aos embargos de declaração opostos com a finalidade de, modulando os efeitos do julgamento, "assentar a aplicabilidade dos efeitos da tese jurídica fixada apenas aos processos que ainda estavam em curso na data da conclusão do julgado (30/8/2018), restando obstado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula 331 do TST por fundamento". 4. Contudo, novos embargos de declaração foram interpostos nos autos do RE 958.252MG, nos quais se argumentou que a decisão que modulou os efeitos não teria preenchido requisito do quórum mínimo previsto constitucionalmente. 5. Em resposta, a Suprema Corte, em 29/11/2023, reiterou a tese de que o entendimento firmado quanto à licitude da terceirização não abrangeria automaticamente os processos trabalhistas acobertados pela coisa julgada, acrescentando que " as razões de segurança jurídicas reconhecidas pela maioria do Plenário no julgamento dos terceiros e quartos embargos de declaração neste feito restam plenamente equacionadas pela determinação de que os valores recebidos de boa-fé pelos trabalhadores em decorrência de processos em que se tenha declarado a inconstitucionalidade da terceirização não deverão ser restituídos ". 6. Nesta última decisão, o Supremo Tribunal Federal, de forma explícita, deixou de se pronunciar atinente à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória ao fundamento de que já havia transcorrido o prazo para sua propositura. 7. Nesse contexto, extrai-se que a modulação definida nos primeiros embargos de declaração ficou prejudicada pela explícita manifestação proferida no julgamento dos declaratórios posteriores, tendo a Suprema Corte entendido suficiente definir a impossibilidade de devolução de valores recebidos de boa-fé. 8. No caso presente, entretanto, a ação rescisória foi ajuizada no biênio que se seguiu a decisão vinculante e não havendo modulação a afastar o cabimento da ação rescisória, mas apenas vedação à devolução de valores recebidos de boa-fé, há que se confirmar a decisão regional que a julgou procedente, posto que em conformidade com a decisão vinculante proferida na ADPF 324, observado o prazo do art. 525, § 15, do CPC, e na Questão de Ordem proferida no julgamento da Ação Rescisória (AR) 2.876. Pretensão rescisória julgada procedente .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, admitir a ação rescisória e, no mérito, julgá-la procedente, por contrariedade ao Tema 725 da tabela de repercussão geral do STF, a fim de, em Juízo rescindente, desconstituir o acórdão proferido pela 3ª Turma do TST, nos autos do processo de n. 0000572-36.2011.5.03.0074, e, em Juízo rescisório, negar provimento ao recurso de revista do autor, mantendo o acórdão regional que julgou improcedentes os pedidos decorrentes da tese de reconhecimento da ilicitude da terceirização, ressalvada a impossibilidade de devolução de eventuais valores já recebidos pelo trabalhador, haja vista a execução amparada na premissa da boa-fé, e atribuindo responsabilidade subsidiária à tomadora pelos créditos trabalhistas remanescentes deferidos na ação subjacente. Custas processuais a cargo da ré, no valor de R$ 158,27 (cento e cinquenta e oito reais e vinte e sete centavos). Condena-se a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa. Determina-se a devolução do depósito prévio à autora, sendo desde já atribuído força de alvará judicial ao presente julgado.

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