TSTAg-AIRR 0010283-64.2024.5.03.0024
Nulidade da sentença por ausência de fundamentação
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Nulidade da sentença por ausência de fundamentação
- Nulidade não caracterizada
- Execução individual de sentença coletiva
- Restrição pelo próprio título executivo do rol de beneficiários
- Observância aos limites da coisa julgada subjetiva
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA – EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO ORIGINAL PROPOSTA POR SINDICATO. RESTRIÇÃO PELO PRÓPRIO TÍTULO EXECUTIVO DO ROL DE BENEFICIÁRIOS. OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DA COISA JULGADA SUBJETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo em agravo de instrumento em recurso de revista contra decisão que negou seguimento ao recurso de revista. 2. Cinge-se a controvérsia à nulidade por ausência de fundamentação da sentença e à legitimidade para execução individual de sentença coletiva. 3. Com relação à alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, o Supremo Tribunal Federal (tema 339 do ementário de repercussão geral) fixou a tese de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Em semelhante sentido, dispõe o art. 489, § 1º, IV, do CPC que a decisão judicial não precisa enfrentar todos os argumentos deduzidos pela parte para ser considerada fundamentada senão apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 4. Considerando o enquadramento fático delineado no acórdão regional (Súmula nº 126 do TST), não se constata nulidade da sentença por ausência de fundamentação, haja vista que o juízo de origem declinou adequadamente as razões de decidir, concluindo pela ausência de legitimidade da autora em razão de não constar do rol de substituídos na ação principal. Sendo assim, o que se percebe é a insurgência da parte quanto ao mérito da demanda, o que inviabiliza o processamento do recurso sob o pálio da nulidade por ausência de fundamentação. 5. Quanto ao mérito, ressalta-se que, apesar de o sindicato possuir ampla legitimidade extraordinária para substituir os integrantes da categoria profissional, na forma prevista no art. 8º, III, da Constituição Federal, no caso, o acórdão regional registra que o próprio título executivo judicial prevê que a condenação abrange apenas os “substituídos, constantes do rol de fls. 53/127, admitidos pela reclamada, anteriormente a 20.5.1991”, dentre os quais não teria constado a agravante. 6. Considerando a necessidade de respeito aos limites subjetivos da coisa julgada, esta Corte firmou o entendimento de não ser possível estender os efeitos da sentença aos empregados que não constaram do rol de substituídos apresentada na ação coletiva de conhecimento, ainda que proposta por sindicato. Precedentes da SbDI-I e de Turmas do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de junho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator