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Jurisprudências

TSTRRAg 11447-32.2019.5.15.0145

Indenização por dano material: transcrição insuficiente do trecho do acórdão recorrido

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Indenização por dano material
  • Transcrição insuficiente do trecho do acórdão recorrido
  • Pressuposto de admissibilidade recursal
  • Julgados do TST
  • Período estabilitário
  • Transcrição do acórdão regional no ínicio das razões recursais

Ementa

RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ARTIGO 896, § 1.º- A, I A III, DA CLT. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Com a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, foram definidos os critérios de análise da transcendência (art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT). No caso, a parte transcreveu trechos fragmentados do acórdão recorrido, referente ao tema destacado, os quais não satisfazem a formalidade prevista no inciso I do art. 896, § 1.º-A, da CLT, porquanto não se infere todas as razões de decidir do Regional, sobre a questão trazida no apelo. Julgados do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA. PERÍODO ESTABILITÁRIO. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO ÍNICIO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA COTEJO ANALÍTICO. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, I e III, DA CLT . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. A reiterada jurisprudência desta Corte Superior entende que a transcrição do acórdão regional no início das razões recursais não preenche o requisito de admissibilidade previsto no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, visto que não há, nessas circunstâncias, a delimitação da tese jurídica adotada pelo Juízo a quo , inviabilizando, por conseguinte, o cotejo analítico exigido no dispositivo celetista. Hipótese em que as razões do apelo Revisional não preenchem os requisitos recursais contidos nesse dispositivo celetista. Julgados do TST. Recurso de Revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II - não conhecer do Recurso de Revista.

Indexação

Estabilidade Acidentária; Indenização por Dano Material

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