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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100922-25.2018.5.01.0015

Cargo de gestão do art. 62, II, da CLT não configurado

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Cargo de gestão do art. 62, II, da CLT não configurado
  • Controle de horário aplicado
  • Ausência do requisito remuneratório objetivo
  • Óbice da súmula nº 126 do TST
  • Equiparação salarial
  • Identidade de funções

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. CARGO DE GESTÃO DO ART. 62, II, DA CLT NÃO CONFIGURADO. CONTROLE DE HORÁRIO APLICADO. AUSÊNCIA DO REQUISITO REMUNERATÓRIO OBJETIVO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional asseverou, após avaliar as provas dos autos, que “O conjunto desses documentos evidencia, de forma inegável, que o reclamante não estava efetivamente enquadrado na hipótese do art. 62, II, da CLT”. Para tanto, considerou que o reclamante tinha jornada controlada e o fato de que a ré não produziu prova de satisfação do requisito objetivo do parágrafo único do art. 62 da CLT. 2. Diante desses registros, notadamente o de que o reclamante estava submetido ao controle de horário, não há como enquadrá-lo no art. 62, II, da CLT. O acolhimento de premissa no sentido contrário exige o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÕES. AUSÊNCIA DE FATOS IMPEDITITOVS. ART. 461 DA CLT. 1. A Corte Regional assentou que, apesar da diferença salarial com o paradigma Anderson, o “autor e paradigma ocupavam cargo idêntico, o qual passou a ser exercido pelo paradigma apenas três meses antes do autor”. Restou consignado que “não trouxe aos autos nenhum documento que embasasse a alegação de diferença de produtividade e/ou perfeição técnica” ou que as filiais detinham portes distintos. Por fim, restou posto que a reclamada não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar fatos impeditivos ou extintivos à equiparação salarial. 2. Novamente, conforme salientado na decisão agravada, a controvérsia possui contornos fático-probatórios, uma vez que não consta no acórdão regional a premissa alegada pelo agravante, de que inexiste a identidade de funções. 3. Assim, a aferição das violações apontadas demandaria o reexame fático-probatório dos autos, vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. 4. Para além do mais, conforme posto no acórdão regional, o fato do reclamante laborar em estabelecimento diverso do paradigma não constitui óbice à equiparação salarial, posto que os fatos analisados são anteriores à reforma trabalhista, não se aplicando a nova redação do art. 461 da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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