TSTAIRR 0010957-62.2016.5.03.0011
Execução: cálculos de liquidação
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Cálculos de liquidação
- Substituição de perito
- Alteração de parâmetros já decididos e acordados
- Preclusão e coisa julgada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE PERITO. ALTERAÇÃO DE PARÂMETROS JÁ DECIDIDOS E ACORDADOS. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia reside na possibilidade de novo perito, nomeado em substituição, alterar parâmetros de liquidação já homologados ou definidos por decisões interlocutórias de mérito e acordo entre as partes. A causa apresenta transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Regional concluiu que o novo perito apresentou cálculos desconsiderando todo o histórico processual, incluindo a conta anteriormente homologada e as discussões das partes. Registrou que a nova conta reduziu os valores liquidados em mais de R$800.000,00, sem apresentar justificativa processual para essa alteração. Nesse contexto, entendeu que o perito não respeitou os atos processuais já praticados, uma vez que o processo não permite retrocessos nem a reabertura indefinida de questões, com a constante atualização dos cálculos. A alteração dessas conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento inviável em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Desse modo, não se consideram violados os incisos LIV e LV do art. 5º, da CF, uma vez que o acórdão recorrido, ao preservar a imutabilidade das decisões anteriores, garantiu o devido processo legal e a segurança jurídica. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica da causa; e II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 22 de abril de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator