Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RR 0010564-90.2021.5.15.0056

Suspensão do prazo prescricional com base na lei 14.010/20

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • Suspensão do prazo prescricional com base na lei 14.010/20
  • Ausência de demonstração de desacerto da decisão agravada
  • Multa

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA – SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM BASE NA LEI 14.010/20 – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – MULTA. 1. Na decisão agravada, apesar de reconhecida a transcendência jurídica da questão atinente à suspensão do prazo prescricional com base na Lei 14.010/20, por se tratar de questão que foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 46), considerou-se inviável o seguimento do recurso de revista das Reclamadas, diante dos óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 2. Com efeito, o 15º Regional decidiu em consonância com a jurisprudência uniforme deste Tribunal que segue no sentido de que o art. 3º da Lei 14.010/20 é plenamente aplicável a esta Justiça Especializada, uma vez que as relações trabalhistas se incluem nas relações jurídicas de Direito Privado e o art. 8º, § 1º, da CLT estabelece expressamente que o direito comum é fonte subsidiária do direito do trabalho. Ainda, entende-se que a referida suspensão alcança tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal. 3. Não tendo as Agravantes demovido os óbices erigidos na decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando às Agravantes multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, no importe de R$ 4.656,58 (quatro mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Agravado. Brasília, 2 de dezembro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.