TSTRRAg 1001000-54.2020.5.02.0610
Cartões de ponto: horas extras
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Cartões de ponto
- Horas extras
- Óbice da súmula n. 126 do TST
- Horas extras acima da 44ª semanal
- Responsabilidade subsidiária
- Pluralidade de tomadores de serviços
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÕES DE PONTO. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Não há como acolher a tese da parte autora, no sentido de que a invalidade dos controles de frequência gera presunção de veracidade da jornada indicada na inicial, pois a presunção foi ilidida por prova em sentido contrário, conforme se verifica na prova oral trazida no acórdão regional. 2. Logo, a decisão da Corte de origem encontra-se em consonância com a Súmula n. 338, I, do TST, razão pela qual incide o óbice da Súmula n. 333 do TST. 3. A aferição das teses recursais antagônicas, conforme traz a parte agravante, implicaria indispensável reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, ante os termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS ACIMA DA 44ª SEMANAL. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Na hipótese, a Corte Regional, soberana na análise de fatos e provas, concluiu pela " inexistência de jornada excedente à 44ª semanal, não havendo falar-se em horas extraordinárias por tal razão ". 2. Logo, a aferição das teses recursais antagônicas, especialmente no sentido de que a parte autora laborou acima do limite semanal de 44 horas, implicaria indispensável reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, ante os termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PLURALIDADE DE TOMADORES DE SERVIÇOS. INDIVIDUALIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA VIGÊNCIA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a Súmula n. 331, IV, do TST não faz restrição à imputação de responsabilidade subsidiária nos casos em que haja prestação de serviços simultânea a várias tomadoras de serviços, sendo suficiente que as empresas tenham se beneficiado diretamente dos serviços. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE E NÃO ISENÇÃO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o beneficiário da justiça gratuita obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. O princípio da sucumbência, instituído no caput do art. 791-A, permaneceu hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 3. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica automaticamente suspensa, diante da inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT declarada na ADI-5.766, que produz efeitos erga omnes (Lei n. 9.868/1999, 28, parágrafo único), ex tunc (Lei n. 9.868/1999, 27, caput ) e vinculante (Lei n. 9.868/1999, 28, parágrafo único) a partir da publicação da ata de julgamento (Rcl-20901; Rcl-3632; Rcl-3473). 4. Não se pode compreender, portanto, que a concessão dos benefícios da justiça gratuita provoque a liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, pois a situação econômica da litigante diz respeito ao estado da pessoa e pode alterar com o passar do tempo. Quem é beneficiário da Justiça Gratuita hoje, poderá deixar de ser no período legal de suspensão de exigibilidade. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula n. 331, IV, do TST e por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito: a) dar-lhe provimento para condenar a terceira ré subsidiariamente e determinar que a individualização da responsabilidade de cada tomador de serviços observe o período de vigência de cada contrato de prestação de serviços, cuja quantificação deve ser apurada em liquidação de sentença; b) dar-lhe parcial provimento para, adequando a decisão do Tribunal Regional à decisão vinculante proferida pelo STF na ADI 5.766/DF, afastar, em relação à demandante beneficiária da justiça gratuita, a possibilidade de compensação dos créditos auferidos neste ou em outro processo com os honorários advocatícios sucumbenciais, e determinar que a obrigação fique sob condição suspensiva de exigibilidade, a qual somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade de justiça, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Indexação
Horas Extras; Tomador de Serviços / Terceirização; Honorários Advocatícios; Controle de Jornada