TSTAg-RR-AIRR 1000332-37.2021.5.02.0323
Astreintes: obrigação de fazer
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Astreintes
- Obrigação de fazer
- Honorários advocatícios
- Descumprimento da exigência contida no art. 896, § 1º-a, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT consignou ser “incontroverso o descumprimento da ordem judicial sem que a reclamada tenha apresentado qualquer justificativa para a não apresentação dos documentos a que fora obrigada”, razão pela qual concluiu que se impõe a manutenção da sua condenação ao pagamento de astreintes. Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa, como pretende a parte agravante, no sentido de que não estão preenchidos os requisitos legais para a aplicação da penalidade necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado a esta Corte, a teor do disposto na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Registre-se ainda que, quanto à correção da aplicação de multa diária por descumprimento da obrigação de fazer imposta , relativamente à determinação para que a reclamada apresentasse documentos, a indicação de ofensa aos arts. 5°, II, XXXVI, LIV, LV, da Constituição Federal, 381, I, II e III, 400, parágrafo único, do CPC não viabilizam o processo do apelo, na medida em que não abordam a discussão específica dos autos, relativa ao cabimento e valor da multa por obrigação de fazer (astreinte), prevista no art. 537 do CPC, revelando-se impertinentes ao debate. Por outro lado, o apontamento genérico de violação ao art. 537 do CPC sem especificação precisa do parágrafo, caput ou item que teria sido vulnerado, não atende às exigências da Súmula nº 221 do TST. Por fim, os arestos colacionados também não são hábeis ao confronto de teses, uma vez que provenientes de órgãos não elencados no art. 896, "a", da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de junho de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator