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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000634-22.2024.5.21.0009

Dispensa discriminatória: reintegração

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. REINTEGRAÇÃO. DANO EXTRAPATRIMONIAL. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, deu provimento ao recurso ordinário da ré para afastar a reintegração do autor ao emprego e o pagamento da indenização por danos extrapatrimoniais. Concluiu que não houve nulidade na demissão do empregado, ressaltando que a hipótese dos autos não versa sobre estabilidade provisória decorrente de doença ocupacional, mas a respeito de eventual incapacidade para o trabalho no momento da demissão e/ou o caráter discriminatório da dispensa. 2. Nesse contexto, registrou que: “o recorrido se afastou por três curtos períodos antes de sua demissão (3 dias, 2 dias e 11 dias, respectivamente) decorrente de tendinopatia e cervicalgia (que não tinham sequer relação de causalidade com o trabalho), e quando foi demitido se encontrava capaz para o trabalho; não havendo indício de que a demissão do recorrido ocorreu de forma discriminatória, até porque as doenças de tendinopatia e cervicalgia não são patologias graves que suscitem estigma ou preconceito; não se aplicando a hipótese dos autos a súmula 443 do TST mencionada pelo Juízo de origem”. 3. Consignou, ainda, que: “tendo sido o transtorno bipolar diagnosticado apenas em 06.11.2023, ou seja, após a demissão do recorrido em 20.10.2023; não tem a menor possibilidade de ter havido dispensa discriminatória por parte da empresa em virtude de um eventual transtorno bipolar do reclamante, uma vez que no momento da demissão a patologia sequer havia sido diagnosticada”. 4. Nesse contexto, a análise das alegações da parte agravante implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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