TSTAg-AIRR 1001929-61.2019.5.02.0242
Apelo que não impugna a decisão agravada: deficiência de fundamentação
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Apelo que não impugna a decisão agravada
- Deficiência de fundamentação
- Princípio da dialeticidade recursal
- Prescrição e Decadência
- Honorários Advocatícios
- Enquadramento Sindical
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou de forma direta e específica o óbice erigido pela Corte Regional e confirmados pela decisão unipessoal, por meio da técnica per relationem, qual seja o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. 3. Assim, não foi atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, tornando deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, com multa .
Decisão
Acordam os Ministros preliminarmente, suspender o registro de Segredo de Justiça a míngua de previsão legal, nos termos do art.5º, LX da Constituição Federal e art. 4º do Ato nº 589 SEGJUD.GP de 30/08/2013. Por unanimidade, não conhecer do agravo, que sequer impugna os óbices indicados na decisão monocrática, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC..
Indexação
Prescrição e Decadência; Honorários Advocatícios; Enquadramento Sindical