TSTRRAg-RRAg 1001426-86.2022.5.02.0031
Deserção do recurso de revista: substituição do depósito recursal
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Deserção do recurso de revista
- Substituição do depósito recursal
- Seguro-garantia
- Ato conjunto tst.csjt.cgjt nº 1/2019
- FGTS
- Multa de 40%
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA KW LIMA SERVIÇOS LTDA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO-GARANTIA. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. NÃO COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP NO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PROVIMENTO. 1. É cediço que o artigo 899, § 11, da CLT, acrescentado à legislação trabalhista pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever, de forma expressa, a possibilidade de substituição do depósito recursal pela fiança bancária ou pelo seguro garantia judicial, para fins de garantia da execução definitiva ou provisória. 2. A substituição do depósito recursal pelo seguro garantia deverá observar os parâmetros estabelecidos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020. 3. O inciso II do artigo 5º do aludido normativo prevê que a parte deverá comprovar o registro da apólice na SUSEP. O artigo 6º, II, por sua vez, autoriza o não conhecimento do recurso, se inobservados tais requisitos. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional, no exame de admissibilidade do recurso de revista, negou seguimento ao apelo interposto pela reclamada por deserção em razão de a parte não ter comprovado o registro da apólice na SUSEP. 5. Não obstante o disposto no artigo 5º, II, do aludido ato conjunto (comprovação do registro da apólice na SUSEP), constata-se a inviabilidade de cumprimento dessa exigência, quando demonstrado que a parte não tem acesso imediato a tal documento. É o que ocorre no caso concreto, pois, conforme se extrai da apólice juntada pela parte, a seguradora informa a possibilidade de se verificar o correto registro da apólice no sítio da SUSEP, somente após sete dias úteis da emissão do aludido documento, 5. Desnecessária a intimação da parte para regularizar o preparo, visto que a recorrente já acostou aos autos a comprovação de registro da apólice na SUSEP. 6. Superado o óbice apontado na decisão denegatória, prossegue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do apelo trancado, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1. FGTS. MULTA DE 40%. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Sobre a controvérsia acerca do ônus da prova de diferenças de FGTS, com o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 301 da SBDI-1, o entendimento desta colenda Corte Superior firmou-se no sentido de que é do empregador o ônus de provar os depósitos do FGTS, mormente porque é ele, e não o empregado, que detém os documentos para tanto. Inteligência da Súmula nº 461. 2. Tem-se, assim, que a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, razão por que a pretensão de reforma está obstada pelo entendimento contido na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. 3. A incidência do referido óbice processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento da ADI nº 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no §4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, o qual autoriza a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência. 2. O entendimento firmado pela Corte na ocasião foi de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve restar provado que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo, sendo que a mera existência de créditos obtidos em juízo pelo beneficiário não faz prova de que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir. 3. Percebe-se, portanto, que, mesmo após o julgamento da aludida ação, ainda é plenamente possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita em pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá vir a ser executado se, no período de dois anos, ficar comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada. 4. Na hipótese, O Tribunal Regional reconheceu a possibilidade de condenar o beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, determinando, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade, o que está em consonância com o entendimento sufragado no julgamento da ADI nº 5766 pelo E. STF. 5. Nesse contexto, a pretensão da ora recorrente vai contra o entendimento firmado pelo e. STF na ADI nº 5766, na qual ficou fixado ser possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita em pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá vir a ser executado se, no período de dois anos, ficar comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada. O processamento do recurso de revista encontra, pois, o óbice no entendimento perfilhado na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Em vista de possível ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DE SÃO PAULO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. 1. Discute-se a responsabilidade subsidiária de ente público pelo adimplemento de obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços e deferidas no presente processo. 2. A matéria sobre a responsabilidade subsidiária de ente público pelo adimplemento de obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 16. 3. Naquela oportunidade, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, a excelsa Corte firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. 4. No julgamento, registrou-se, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa "in eligendo" ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa "in vigilando" ). 5. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC n° 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. 6. No tocante ao encargo probatório, em 13 de fevereiro de 2025, o STF finalizou o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), decidindo que, para responsabilizar o poder público por falhas na fiscalização das obrigações trabalhistas, o ônus da prova da referida falha incumbe à parte autora da ação – seja trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 7. No caso, depreende-se que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, com base na inversão do ônus da prova. 8. Ao assim decidir, o Tribunal a quo divergiu do entendimento sufragado no julgamento da ADC n° 16 e do RE 760931 (Tema 246) e no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de repercussão geral pelo STF, bem como na Súmula n° 331, V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ reconhecer a transcendência jurídica apenas quanto ao tema ¿HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE¿ e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada KW LIMA SERVIÇOS LTDA.; I ¿ reconhecer a transcendência jurídica e dar provimento ao agravo de instrumento do Ente Público para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte ; II ¿ conhecer do recurso de revista do Estado de São Paulo por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária aplicada. Brasília, 25 de junho de 2025.. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator