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Jurisprudências

TSTAg-Ag-AIRR 0010209-84.2021.5.15.0087

Execução: remuneração como base de cálculo do FGTS

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. REMUNERAÇÃO COMO BASE DE CÁLCULO DO FGTS. DECORRÊNCIA LEGAL. A jurisprudência desta Corte sedimenta-se no sentido de que as verbas de natureza salarial deferidas no comando exequendo, seja a título principal ou reflexo, integram a base de cálculo do FGTS, mesmo que omissa a decisão exequenda, por se tratar de consectário lógico-legal da condenação. Nesses termos, o acórdão recorrido respeitou a orientação de que a interpretação do alcance do comando exequendo deve observar a disciplina legal da matéria segundo a qual a base de cálculo do FGTS é a remuneração paga ou devida ao empregado (art. 15 da Lei nº 8.036/90). Precedentes. Agravo não provido. II - APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC, AO AGRAVANTE. PEDIDO APRESENTADO NA CONTRAMINUTA DO AGRAVO PELO EXEQUENTE. A mera interposição de agravo interno pela parte contra a decisão monocrática proferida pelo relator não pode ser considerada, de modo automático, manifestamente inadmissível, pois é o recurso próprio e legalmente previsto para impugnar tal decisão, imprescindível, inclusive, para interposição de recursos ulteriores. É necessária a evidência do manifesto intuito da agravante em protelar o encerramento da demanda, o que não se constata na hipótese. Precedente da SBDI-1. Pedido indeferido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo; e II ¿ indeferir o pedido apresentado na contraminuta pelo exequente. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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