TSTAIRR 0010242-43.2023.5.03.0021
Jornada 12x36: previsão em norma coletiva
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Jornada 12x36
- Previsão em norma coletiva
- Prestação habitual de horas extras
- Validade do regime
- Aplicação analógica do RE nº 1.476.596/MG
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. JORNADA 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. VALIDADE DO REGIME. TEMA Nº 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO RE Nº 1.476.596/MG. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 1.046 da Repercussão Geral, assentou a constitucionalidade de acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, em observância ao princípio da adequação setorial negociada. 2. No julgamento do RE nº 1.476.596/MG, a Suprema Corte fixou o entendimento de que a prestação habitual de horas extras não invalida a norma coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas, não constituindo elemento apto a mitigar o alcance da tese estabelecida no referido Tema. 3. Esta Primeira Turma adota o entendimento de que tal raciocínio é plenamente aplicável, por analogia, ao regime de escala 12x36. Portanto, a extrapolação habitual da jornada pactuada em norma coletiva não induz à invalidade do regime de trabalho, gerando apenas o pagamento das horas que excederem a jornada de 12 horas como extras. 4. Decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte e com a orientação do Supremo Tribunal Federal, o que atrai a aplicação do óbice previsto na Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator