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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0101205-31.2017.5.01.0323

Multa do art. 477, da CLT: omissão identificada

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 477, DA CLT. OMISSÃO IDENTIFICADA. I. Demonstrada omissão no acórdão embargado, pois não foi apreciada a impugnação relativa à “multa do art. 477, da CLT”. II. No aspecto, registra-se que não houve emissão de tese sobre a alegação de ofensa ao art. 477 da CLT pela Corte Regional e a parte reclamada não interpôs embargos de declaração sobre tal argumento. Verifica-se, portanto, a preclusão, nos termos da Súmula n° 297, do TST. III. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para sanar as omissões, nos termos da fundamentação, sem, contudo, imprimir-lhes efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito os acolher para sanar a omissão apontada, sem lhe conceder efeito modificativo. Brasília, 5 de novembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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