TSTEDCiv-Ag-AIRR 0101205-31.2017.5.01.0323
Multa do art. 477, da CLT: omissão identificada
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Multa do art. 477, da CLT
- Omissão identificada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 477, DA CLT. OMISSÃO IDENTIFICADA. I. Demonstrada omissão no acórdão embargado, pois não foi apreciada a impugnação relativa à “multa do art. 477, da CLT”. II. No aspecto, registra-se que não houve emissão de tese sobre a alegação de ofensa ao art. 477 da CLT pela Corte Regional e a parte reclamada não interpôs embargos de declaração sobre tal argumento. Verifica-se, portanto, a preclusão, nos termos da Súmula n° 297, do TST. III. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para sanar as omissões, nos termos da fundamentação, sem, contudo, imprimir-lhes efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito os acolher para sanar a omissão apontada, sem lhe conceder efeito modificativo. Brasília, 5 de novembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator