STJHC 1.113.789
Indulto: decreto presidencial n. 12.790/2025
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Indulto
- Decreto presidencial n. 12.790/2025
- Regra de soma do art. 7º
- Interpretação estrita do decreto
- Condenações por crimes com violência
- Impedimento
Ementa
HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.790/2025. ART. 9º, XV. REGRA DE SOMA DO ART. 7º. INTERPRETAÇÃO ESTRITA DO DECRETO. CONDENAÇÕES POR CRIMES COM VIOLÊNCIA. IMPEDIMENTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A interpretação do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.790/2025 deve ser realizada em conjunto com o art. 7º, de maneira estrita, em respeito à prerrogativa do Presidente da República (art. 84, XII, da Constituição) - (AgRg no HC n. 1.101.136/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 14/8/2026).
2. No caso, o paciente possui condenação por crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, o que impõe óbice à concessão do indulto previsto no art. 9º, XV, destinado a crimes patrimoniais não violentos.
3. Ordem denegada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.