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Jurisprudências

TSTAIRR 1031-69.2023.5.08.0206

Interposto sob a égide das leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. ESTADO DO AMAPÁ. EMPREGADO CONTRATADO POR UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO –UDE. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. TERCEIRIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO . NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 282 DO TST. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO NO ACÓRDÃO RECORRIDO DA QUESTÃO SUSCITADA NO RECURSO DE REVISTA. ÓBICES DA SÚMULA Nº 297 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 256 DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁ. QUESTÃO NÃO IMPUGNADA NO RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto diante do despacho de admissibilidade que denegou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 333 do TST. 2. A decisão de admissibilidade do recurso de revista emitido pelo Juízo a quo não vincula o Juízo ad quem , que tem ampla liberdade para analisar todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do apelo, conforme inteligência da Orientação Jurisprudencial n° 282 da SBDI-1 do TST. 3. Analisando o acórdão recorrido, constata-se que o Tribunal Regional não emitiu tese explícita sobre a questão relativa à nulidade do contrato de trabalho, ante uma possível violação do art. 37, II, e § 2.º, da Constituição da República, e Súmula nº 363 do TST, conforme alegado nas razões recursais. Tendo examinado questão referente à responsabilidade subsidiária do Estado do Amapá, à luz da decisão proferida pelo STF na ADC nº 16 e no precedente de repercussão geral RE 760.931 ( leading case do Tema 246). 4. E a Recorrente não opôs embargos de declaração, a fim de obter o necessário pronunciamento do Tribunal Regional sobre a matéria vinculada nas razões de sua defesa, aproveitando-se do efeito devolutivo em profundidade que possui o recurso ordinário conforme ditames da Súmula nº 393 do TST. 5. Ausente, assim, o necessário prequestionamento da questão suscitada no recurso de revista, nos termos da Súmula nº 297 e da Orientação Jurisprudencial nº 256 do TST. 6. Nesses termos, ainda que por fundamento diverso, conforme acima exposto, impõe-se confirmar a decisão de admissibilidade proferida, que denegou seguimento ao recurso de revista da Reclamada. A existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a própria análise da transcendência. 7. Registre-se que a Recorrente, no recurso de revista, não apresentou impugnação aos fundamentos do acórdão regional referentes à questão da responsabilidade subsidiária do Estado do Amapá, questão analisada no acórdão. Portanto, resta configurada a preclusão dessa matéria. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento, julgar prejudicado o exame da transcendência e, no mérito, negar-lhe provimento.

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