TSTRR 11422-48.2020.5.15.0027
Grupo econômico: responsabilidade solidária
- Direito do Trabalho
- Grupo econômico
- Responsabilidade solidária
- Ausência de subordinação jurídica
- Período anterior à vigência da lei 13.467/2017
- Acórdão interposto na vigência da lei n° 13.467/2017
- Julgados
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI N° 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Identificada possível violação do § 2º do artigo 2º da CLT, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Para o período anterior às alterações trazidas pela Lei 13.467/2017, a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior é de que a configuração do grupo econômico pressupõe a comprovação da relação hierárquica entre as empresas, não se revelando suficiente a mera coordenação entre elas ou a presença de sócios em comum. Julgados. Na presente hipótese, é possível constatar a existência de elementos que demonstram a existência de coordenação entre as empresas reclamadas, mas não houve nenhuma indicação de hierarquia de uma empresa sobre as demais. Logo, não subsistem elementos fáticos e jurídicos que amparem o reconhecimento da responsabilidade solidária entre as reclamadas. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento da segunda reclamada, a fim de determinar o processamento do seu recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista por violação do § 2º do artigo 2º da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar a caracterização de grupo econômico entre as empresas e a recorrente (COPERSUCAR S.A.), e, como consequência, a responsabilidade solidária que lhe foi imposta na origem.
Indexação
Grupo Econômico; Prescrição e Decadência