TSTAg-AIRR 597-71.2022.5.06.0012
Terceirização: responsabiidade subsidiária
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Responsabiidade subsidiária
- Rescisão indireta
- Falta grave
- Óbice de natureza processual
- Registre-se, ainda, que não se trata de trecho extremamente sucinto
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABIIDADE SUBSIDIÁRIA. 2. RESCISÃO INDIRETA. FALTA GRAVE. 3. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual consubstanciada na inobservância do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II . Faz-se presente o pressuposto intrínseco de natureza processual previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. III . No caso dos autos, constata-se, de plano, que o recurso de revista não atende à exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Observa-se que a parte recorrente, quanto ao tema "responsabilidade subsidiária", transcreveu, às fls. 808/818, a integralidade, sem destaques, da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional. Ademais, não há falar que a transcrição se deu às fls. 805/806 da peça recursal, tendo em vista que a parte tão somente transcreveu o teor do dispositivo da decisão, o que tampouco atende ao regramento do inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT. Registre-se, ainda, que não se trata de trecho extremamente sucinto. Da mesma forma, com relação aos temas "rescisão indireta. Falta grave" e "percentual de honorários", a transcrição da conclusão, assim como de trecho insuficiente, também não é capaz de cumprir com a exigência da Lei. No que diz respeito ao tema "limitação de valores", a parte não procedeu a qualquer transcrição. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.