TSTRR 1036-61.2011.5.15.0095
Não se reconhece nulidade do acórdão regional, quanto ao ponto
- Direito do Trabalho
- Não se reconhece nulidade do acórdão regional, quanto ao ponto
- Horas in Itinere
- Horas Extras
- Intervalo Interjornadas
- Intervalo Intrajornada
- Salário por Acúmulo de Cargo / Função
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A recorrente alega preliminar de nulidade por negativa da prestação jurisdicional ao fundamento de que existiram omissões no acórdão regional sobre a condição de horista, sobre a validade das normas coletivas atinentes à supressão das horas in itinere, e sobre a aplicação da CBO –Classificação Brasileira de Ocupação. 2. Quanto à condição de horista, não se observa omissão no acórdão recorrido, porquanto a Corte de origem esclareceu que, a condenação refere-se ao tempo de trabalho que a empregadora deixou de computar na jornada do reclamante, não podendo ser limitada apenas ao pagamento do adicional. Não se reconhece nulidade do acórdão regional, quanto ao ponto. 3. No tocante às horas in itinere , observa-se que o acórdão recorrido não analisou o tema à luz da existência de normas coletivas e do disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, mesmo tendo sido instado por meio de embargos de declaração, omissão que configura nulidade do acórdão por negativa da prestação jurisdicional. 4. Em relação ao tema –cúmulo de função-, verifica-se que, mesmo tendo sido instada a se manifestar, pela via dos embargos de declaração, a Corte de origem não analisou a controvérsia à luz do disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT, como também não se pronunciou acerca da pretendida aplicação da CBO –Classificação Brasileira de Ocupações. Verifica-se, portanto, que a prestação jurisdicional se mostrou deficiente, visto que, o Tribunal local não se manifestou explicitamente sobre os questionamentos apresentados pela reclamada, fazendo-se necessária a complementação do julgado. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, quanto ao tema -preliminar de nulidade por negativa da prestação jurisdicional-, por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que se pronuncie sobre as questões suscitadas pela reclamada em seus embargos de declaração, manifestando-se expressamente sobre a existência ou não, de norma coletiva prevendo a supressão parcial ou total das horas in itinere, como também sobre a possibilidade de acúmulo das funções de motorista e cobrador, à luz do disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT e da aplicação da CBO - Classificação Brasileira de Ocupações. Prejudicado o exame dos temas de mérito -horas in itinere- e -diferenças salariais por acúmulo de função- e sobrestados os demais temas do recurso de revista, devendo estes autos, oportunamente, retornar a esta Turma para que sejam apreciadas as matérias ora sobrestadas, com ou sem a interposição de novos recursos pelas partes quanto ao tema objeto deste provimento.
Indexação
Horas in Itinere; Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Salário por Acúmulo de Cargo / Função; Interesse Processual; Compensação de Jornada; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional