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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 1211-95.2021.5.06.0211

Fase de execução: execução

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXECUTADO MAURICIO FAVA MAYERHOFER. RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. EXECUÇÃO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Sexta Turma do TST reconheceu a transcendência da matéria, conheceu do recurso de revista do exequente e, no mérito, deu-lhe provimento para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado contra a devedora principal com falência decretada, determinando o retorno dos autos à origem para apreciar a matéria como entender de direito. O executado, ora embargante, alega que o acórdão embargado deixou de se manifestar acerca da questão jurídica delimitada no item "2" do Tema 26, a qual possui aplicabilidade direta ao caso em apreço, pois a aplicação do art. 82-A da Lei nº 11.101/2005 , após as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020, é a matéria de fundo discutida no recurso de revista. Sustenta que não foi consignada a data em que foi decretada a falência da empresa Ezentis Brasil S.A., o que se mostra necessário para análise da controvérsia. Nesse sentido, afirma que a falência foi decretada em 11/2022, conforme sentença juntada aos autos. Requer, ainda, o pronunciamento quanto à violação dos arts. 5º, II, LIV e LV, e 97 da Constituição Federal, bem como contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF. O acórdão embargado enfrentou, de forma expressa, a questão devolvida no recurso de revista, delimitando com precisão que o objeto da controvérsia estava relacionada à falência da devedora principal e, justamente por isso, consignou a ausência de aderência ao Tema 26 da Tabela de IRR, cuja afetação e suspensão se referem a hipóteses de empresa em recuperação judicial. O fato de o embargante invocar o art. 82-A da Lei nº 11.101/2005 não altera essa conclusão, pois o acórdão embargado examinou o alcance desse dispositivo no contexto específico dos autos e concluiu, com apoio em precedentes do TST, STJ e STF, que ele não estabelece competência exclusiva do juízo falimentar para a desconsideração da personalidade jurídica. Também não procede a alegação de ausência de registro da data da decretação da falência. O acórdão embargado consignou expressamente, ao reproduzir a delimitação do acórdão do TRT, que "a falência da empresa executada foi decretada em 09.11.2022", com indicação do processo respectivo, circunstância que evidencia a ausência de omissão no aspecto. Assim, não se constata nenhum vício na decisão passível de ser sanado pela via dos embargos de declaração, e fica demonstrado apenas o inconformismo do embargante com a decisão que lhe foi desfavorável. Contudo, esta via processual não é adequada para a revisão de decisões judiciais. A jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisão suficientemente fundamentada, não obstante contrária aos interesses do embargante. Não configuradas as hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Embargos de declaração que se rejeitam.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.

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