TSTAIRR 1000526-08.2024.5.02.0331
Rito sumaríssimo: adicional de periculosidade
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Adicional de periculosidade
- Interposição de agravo de instrumento
- Não cabimento
- Erro grosseiro
- Honorários periciais
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO REVISTA AMPARADA NA CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL COM TESE FIXADA NO TEMA 87 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. ART. 1.030, I, "B" E § 2º, DO CPC. ART. 1º-A, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. O recurso cabível contra decisão do primeiro juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista, em que constatada a conformidade do acórdão regional com tese vinculante firmada em sede de julgamento de recursos repetitivos, é o agravo interno, nos termos do artigo 1.030, § 2º, do CPC, aplicável ao processo do trabalho, consoante disposição do artigo 1º-A, da Instrução Normativa nº 40 do TST. Nesse contexto, inequívoca a conclusão de que a interposição de agravo de instrumento constitui erro grosseiro, por inobservância de expressa previsão legal, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade. Agravo de instrumento não conhecido, no tema. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. DEFICIÊNCIA TÉCNICA DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS EM UMA DAS HIPÓTESES DO ART. 896, §9º, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 442 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator