TSTAg-AIRR 0011090-60.2021.5.15.0152
Irrecorribilidade das decisões interlocutórias: óbice da súmula nº 214 do TST
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Irrecorribilidade das decisões interlocutórias
- Óbice da súmula nº 214 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 214 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR NA QUAL SE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso dos autos, a decisão do Tribunal Regional que determinou a suspensão do feito apenas em relação à 2ª reclamada (em recuperação judicial), não desafia a imediata interposição de agravo de petição, uma vez que não se trata de decisão terminativa, sendo incabível a interposição de recurso, neste momento processual. II. Isso porque a hipótese dos autos não se insere nas exceções previstas na Súmula nº 214 do TST, de modo que, tratando-se, portanto, de decisão interlocutória, não admite a interposição imediata de recurso de revista, em conformidade com o art. 893, § 1º, da CLT. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, sobressaindo a intranscendência da causa. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de março de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator