TSTAg-Emb-RRAg 10523-65.2018.5.15.0077
E b) não há contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST
Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1 - A Presidência da 7ª Turma desta Corte denegou seguimento ao recurso de embargos da reclamada, sob os argumentos de que: a) é inviável o processamento do recurso de embargos com base em violação legal, à luz do art. 894, II, da CLT; e b) não há contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST. 2 - Ao arrazoar o presente agravo, contudo, a recorrente não se insurgiu diretamente contra os fundamentos que nortearam a inadmissibilidade dos seus embargos; as razões recursais trazem apenas alegações genéricas acerca do preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, desvinculadas da matéria impugnada (deserção do recurso de revista). 3 - Nesses termos, conclui-se que o recurso não pode ser conhecido, diante da imposição da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo não conhecido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo.