TSTEDCiv-ED-E-ARR 114-42.2019.5.13.0015
Termo de ajuste de conduta firmado com o ministério público do trabalho
Relator(a): Cláudio Mascarenhas Brandão
- Direito do Trabalho
- Nesse aspecto, portanto, não há vício na decisão embargada
- Tal como dito na decisão embargada, e faço referência aqui
- Discussão, quanto ao TAC do Ministério Público do Trabalho."
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA FIRMADO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. EXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO NOS AUTOS, NÃO OBSTANTE EQUÍVOCO, PELO RELATOR, DURANTE A SESSÃO QUE JULGOU OS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . A questão relativa ao prequestionamento referente ao Termo de Ajuste de Conduta firmado com o MPT foi devidamente examinada no acórdão ora embargado, no sentido de que os próprios réus, em sua defesa e no recurso ordinário, fizeram alusão ao TAC e requereram o cumprimento dos seus termos, inclusive no que se refere à não aplicação da legislação brasileira para reger a relação internacional de trabalho marítimo dos tripulantes, exceto quando prestarem serviço apenas na costa brasileira. Nesse aspecto, portanto, não há vício na decisão embargada. Todavia, assiste razão aos embargantes, no que tange a parte da fala deste Relator durante a sessão realizada em 11/04/2024, em que foram apreciados os primeiros embargos de declaração opostos, quando se afirmou que, "nos embargos, não há que se discutir o tema porque não houve – tal como dito na decisão embargada, e faço referência aqui – discussão, quanto ao TAC do Ministério Público do Trabalho.". Com efeito, trata-se de mero equívoco cometido, uma vez que, na hipótese, houve sim discussão a respeito do TAC, tanto na defesa quanto no recurso ordinário, razão pela qual não se há de excluir do decisum a menção ao TAC, como pretendem os réus. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem atribuição de efeito modificativo ao julgado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem atribuição de efeito modificativo ao julgado, vencidos quanto à fundamentação os Exmos. Ministros Breno Medeiros, Alexandre Luiz Ramos, Evandro Pereira Valadão Lopes e Guilherme Augusto Caputo Bastos.