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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010795-18.2023.5.18.0007

Assistência judiciária gratuita: pessoa natural

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Assistência judiciária gratuita
  • Pessoa natural
  • Autodeclaração como meio de prova
  • Inépcia da petição inicial
  • Não caracterização
  • Liquidação dos pedidos

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUTODECLARAÇÃO COMO MEIO DE PROVA. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Cinge-se a controvérsia sobre os critérios para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa natural após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. 1.2. No julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IRR-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), na sessão realizada em 14/10/2024, o Pleno desta Corte decidiu ser possível a concessão da gratuidade da justiça fundada exclusivamente em autodeclaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. 1.3. No caso em exame, a Corte Regional deferiu os benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de que “embora a autora recebesse remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$10.353,10, conforme TRCT de fls. 22/23), ela apresentou declaração de hipossuficiência econômica (fl. 21), a qual possui presunção de veracidade, e não há, no contexto dos autos, nenhum subsídio que retire a sua credibilidade”. 1.4. Nesse contexto, declarada a hipossuficiência econômica pela parte, a decisão regional contraria a tese jurídica vinculante fixada por esta Corte Superior. 2. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Na hipótese dos autos, o Regional afastou a alegação de inépcia da petição inicial. Ressaltou que “a reclamante procedeu à liquidação do pedido na petição de emenda”. 2.2. Efetivamente, na emenda à petição inicial houve a liquidação dos pedidos consoante exige o art. 840, §1º, da CLT. 2.3. Por fim, a alegação de que a condenação deve ser limitada ao montante efetivamente solicitado na exordial constitui inovação recursal, assim como a indicação de ofensa aos arts. 5º, XXXVI, da CF, 2º e 492, caput, do CPC, porque não suscitada nas razões de revista. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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