TSTEDCiv-Ag-AIRR 10857-20.2019.5.03.0103
FGTS: depósito em conta vinculada
Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues
- Direito do Trabalho
- FGTS
- Depósito em conta vinculada
- Atualização monetária
- Ausência de omissão, contradição ou obscuridade
- Aplicação de multa
- Impenhorabilidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FGTS. DEPÓSITO EM CONTA VINCULADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. Consta no acórdão embargado que a tese relativa à necessidade de depósito do FGTS em conta vinculada configura inovação recursal e que a Embargante, no tocante à atualização monetária do FGTS, deixou de impugnar os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, circunstância que conduz ao reconhecimento de que o recurso de revista encontra-se desfundamentado. A embargante não aponta omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, nos termos do artigo 897-A da CLT, limitando-se a impugnar os fundamentos adotados na decisão, com o claro objetivo de rediscutir as questões. Ante o exposto, devem ser rejeitados os presentes embargos de declaração. Ademais, valendo-se a parte de meio processual inadequado para reexaminar as matérias devidamente esgotadas no âmbito desta Turma, tem-se por manifestamente protelatórios os embargos de declaração, ensejando aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Embargos de declaração não providos, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, condenando a Embargante ao pagamento de multa (na verdade, indenização) de 1% sobre o valor da causa (R$ 350.559,07), o que perfaz o montante de R$ 3.505,59, reversível à parte contrária, na forma do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Indexação
Impenhorabilidade