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Jurisprudências

STJAgInt na Pet 17.018

Improbidade: registro de candidatura às eleições municipais de 2024

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PRETENDIDA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO SUBMETIDO AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA CORTE DE ORIGEM. REGISTRO DE CANDIDATURA ÀS ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2024. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A MEDIDA DE URGÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO QUANDO JÁ ESCOADO O PRAZO DA JUSTIÇA ELEITORAL. CONCLUSÃO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO APÓS A REALIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES NO MUNICÍPIO DO REQUERENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER.'

1. Caso em que o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial ainda não submetido ao juízo de admissibilidade perante a instância de origem teve como fundamentos a alegada probabilidade de êxito do apelo e o exíguo prazo para o registro da candidatura do requerente nas eleições municipais de 2024.

2. A medida de urgência restou indeferida, porquanto: (a) de acordo com a moldura fática delineada pelo Tribunal estadual, os réus da subjacente ação agiram com dolo específico; (b) o pedido foi deficientemente instruído (não foram juntadas cópias das sentença e das apelações).

3. Antes mesmo da interposição do agravo interno, deu-se o encerramento do prazo para registro de candidatura na Justiça Eleitoral, circunstância que evidencia a carência de interesse em recorrer. Ademais, o pleito municipal de 2024, no Município do requerente, ocorreu em turno único, antes da conclusão do feito para julgamento.

4. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

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