TSTAg-AIRR 0000832-88.2015.5.05.0019
Prescrição: pagamento de diferenças salariais decorrentes das progressões por mérito
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Prescrição
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DAS PROGRESSÕES POR MÉRITO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia à prescrição aplicável (parcial ou total) ao pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes de progressões por mérito segundo critérios definidos na norma interna da reclamada Petrobras nº 302-25-12/1984, modificada pela norma de nº 30-04-00/1992 e, posteriormente, alterada pela norma de nº 30-04-01/1994. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, em se tratando de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em norma interna da empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês (Súmula nº 452 do TST). Outrossim, a SDI-1 desta Corte Superior, ao examinar situações semelhantes à destes autos, em que se discute a alegada revogação de uma norma interna pela outra, tem entendido que a pretensão a diferenças salariais oriundas da não concessão de promoções por merecimento, fundadas no descumprimento do regulamento empresarial, não se confunde com o pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, ensejando, assim, a incidência da prescrição parcial prevista na Súmula nº 452 do TST e a não aplicação da prescrição total estabelecida na Súmula nº 294 do TST. Logo, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, descabe cogitar de violação de dispositivos legais e constitucionais, de contrariedade sumular ou de divergência jurisprudencial, uma vez que já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência, incidindo como obstáculo à revisão pretendida a diretriz da Súmula n° 333 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de fevereiro de 2025.. Dora Maria da Costa Ministra Relatora