STJAgRg no HC 973.230
Execução penal: progressão de regime
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Progressão de regime
- Exame criminológico
- Nova redação do art. 112, § 1º, da lei de execução penal
- Impossibilidade de aplicação retroativa
- Princípio da legalidade penal
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. NOVA REDAÇÃO DO ART. 112, § 1º, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. LEI N. 14.843/2024. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE PENAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a Lei n. 14.843/2024, ao prever de forma generalizada a obrigatoriedade do exame criminológico para progressão de regime, constitui novatio legis in pejus, por impor condição mais gravosa ao apenado, sendo inadmissível sua aplicação retroativa. 2.Somente após a edição da Lei n. 14.843/2024 o art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal passou a exigir, em todos os casos, resultados do exame criminológico como requisito cumulativo à boa conduta carcerária, para fins de progressão de regime. 3.A aplicação retroativa da nova exigência legal ofende o princípio da legalidade penal (art. 5º, XL, da Constituição Federal) e o art. 2º do Código Penal, por representar imposição mais gravosa ao condenado, incompatível com os marcos temporais da lei penal no tempo. 4.No caso concreto, o apenado foi condenado por crimes praticados antes da entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024, não havendo nos autos qualquer fundamento concreto que justifique a submissão a exame criminológico, tampouco nova condenação superveniente ou fato posterior que autorizasse a aplicação da norma mais severa. 5.Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.