STJAgRg no AREsp 2.974.515
Tráfico de drogas: tráfico privilegiado
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Tráfico privilegiado
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ, em razão da impossibilidade de desclassificação do delito de tráfico de drogas para posse para uso pessoal e do afastamento da minorante do tráfico privilegiado.
2. O agravante alegou que a decisão agravada incorreu em indevida aplicação da Súmula 7/STJ, sustentando tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos, e não de reexame probatório. Requereu o reconhecimento do tráfico privilegiado, com base na primariedade, bons antecedentes e pequena quantidade de droga apreendida (9,984 g de crack).
3. O agravante também apontou ilegalidade no afastamento da minorante com base em "processos criminais em andamento", em violação da Súmula 444/STJ, e destacou parecer favorável do Ministério Público Federal pelo parcial provimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em erro ao afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado e ao manter a impossibilidade de desclassificação do delito de tráfico de drogas para posse para uso pessoal, com fundamento na Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se baseou na quantidade de porções de droga fracionada, na apreensão de maquineta de cartão e na movimentação de usuários na residência, elementos que indicam a prática de tráfico de drogas.
6. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi fundamentado no grau de organização e sofisticação da atividade delitiva, que incluía o uso de maquineta de cartão para facilitar as vendas, caracterizando profissionalismo incompatível com a figura do pequeno traficante.
7. A reversão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que indícios de profissionalismo no trato com o crime descaracterizam a possibilidade de incidência da minorante do tráfico privilegiado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. A reversão de entendimento das instâncias ordinárias que reconhecem a prática de tráfico de drogas e afastam a minorante do tráfico privilegiado demanda incursão no acervo fático-probatório, vedada pela Súmula 7/STJ. 2. Indícios de profissionalismo e sofisticação na prática do tráfico de drogas afastam a possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ; Súmula 444/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 958.445/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 24/2/2025; STJ, AgRg no HC 886.192/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 3/6/2024.
Tese
1. A reversão de entendimento das instâncias ordinárias que reconhecem a prática de tráfico de drogas e afastam a minorante do tráfico privilegiado demanda incursão no acervo fático-probatório, vedada pela Súmula 7/STJ. 2. Indícios de profissionalismo e sofisticação na prática do tráfico de drogas afastam a possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.