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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 197.681

Associação criminosa e lavagem de capitais: alegada incompetência do juízo de primeiro grau

Relator(a): Og Fernandes

  • Processo Penal
  • Associação criminosa e lavagem de capitais
  • Alegada incompetência do juízo de primeiro grau
  • Suposta participação de prefeito municipal
  • Foro por prerrogativa de função
  • Ausência de elementos que evidenciem conexão ou continência
  • Necessidade de aprofundamento probatório

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUPOSTA PARTICIPAÇÃO DE PREFEITO MUNICIPAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM CONEXÃO OU CONTINÊNCIA. NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO PROBATÓRIO. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O foro por prerrogativa de função constitui exceção ao princípio do juiz natural, devendo ser interpretado restritivamente.

2. Somente se cogita da incompetência do juízo em razão da existência de investigado com prerrogativa de foro quando ficar evidenciado, estreme de dúvidas, que a investigação visava a atuação de autoridade que ostentasse foro especial por prerrogativa de função.

3. A simples menção nos autos investigativos sobre possível envolvimento de autoridade com foro privilegiado, sem que haja denúncia formal ou elementos concretos que demonstrem conexão ou continência com o caso em apreço , não é suficiente para deslocar a competência.

4. A via estreita do habeas corpus não comporta análise aprofundada de conjunto fático-probatório necessário para aferir eventual conexão entre os crimes imputados aos pacientes e suposta participação de autoridade com prerrogativa de foro.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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