TSTEDCiv-Ag-RR 1000452-90.2019.5.02.0601
Ausência de omissão no julgado: mero inconformismo com a decisão proferida
- Direito do Trabalho
- Ausência de omissão no julgado
- Mero inconformismo com a decisão proferida
- Ente Público
- Cerceamento de Defesa
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA N.º 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. Esta Primeira Turma, no exercício de juízo de retratação, deu provimento ao Agravo Interno do Poder Público para reexaminar o Recurso de Revista do reclamante, a fim de adequar o julgamento à tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.118, de caráter vinculante e efeitos erga omnes. Assim, o Recurso de Revista do reclamante não foi conhecido, mantendo-se o acórdão regional que excluiu a responsabilidade subsidiária do Poder Público decorrente da ausência de comprovação, por parte do reclamante, da fiscalização da execução do contrato. Não há falar-se em omissão quanto à análise dos aspectos fáticos questionados pelo embargante, uma vez que o julgamento restou adstrito às premissas fáticas delineadas pelo Regional (Súmula n.º 126 do TST) e à respectiva conclusão adotada. Os parâmetros utilizados estão em perfeita sintonia com a ratio decidendi fixada pelo STF, quando do julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Registra-se, ademais, que não houve modulação dos efeitos pelo STF, razão pela qual o entendimento deve ser aplicado de forma imediata aos processos em curso, como no caso dos autos, não se tratando de decisão surpresa. Assim, nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando não demonstrada omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Ente Público; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional