TSTAg-AIRR 0000813-73.2024.5.12.0051
Rito sumaríssimo: grupo econômico
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Grupo econômico
- Reforma trabalhista
- Princípio da legalidade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. REFORMA TRABALHISTA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA Nº 126 DO TST. Constatado pelo Tribunal Regional que o grupo econômico se formou não apenas pela relação de dependência econômica entre as reclamadas, mas também pela existência de comunhão de interesses e atuação coordenada sob administração conjunta, não há violação direta ao princípio da legalidade previsto no art. 5º, II, da Constituição da República. Considerando que a relação de emprego é posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, o reconhecimento do grupo econômico encontra amparo no art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Ademais, a pretensão recursal demandaria o reexame de fatos e provas, vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de dezembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator