TSTAIRR 0000506-60.2022.5.08.0000
Fixação de tese jurídica: ausência de posterior julgamento do caso concreto pelo colegiado a quo
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Fixação de tese jurídica
- Ausência de posterior julgamento do caso concreto pelo colegiado a quo
- Assim, é incabível o recurso de revista
- Decisão denegatória que se mantém, por fundamento diverso
- Erro de Procedimento
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE POSTERIOR JULGAMENTO DO CASO CONCRETO PELO COLEGIADO A QUO. RECURSO DE REVISTA INCABÍVEL. 1. A Instrução Normativa Transitória nº 41-A desta Corte Superior, que dispõe sobre os recursos em incidente de resolução de demandas repetitivas ou incidente de assunção de competência julgados nos Tribunais Regionais do Trabalho, estabelece em seu art. 1º o cabimento do recurso de revista do julgamento do mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas. Explicita, porém, no § 1º que “Somente a decisão que, nos termos do parágrafo único do art. 978 do CPC, após fixar a tese jurídica, julgar o recurso ordinário ou agravo de petição comportará a interposição do recurso de revista”. 2. Ao teor dos referidos dispositivos (art. 1º, § 1º, da IN Transitória 41-A/2024 e 978, parágrafo único, do CPC), a admissibilidade do recurso de revista, em IRDR, pressupõe que, após a fixação da tese jurídica pelo Tribunal Regional, haja julgamento do recurso ordinário/agravo de petição pelo colegiado a quo, ou seja, do caso em concreto, sem o qual resulta incabível o recurso de revista. Precedentes. 3. No caso, não houve julgamento da causa em concreto pelo Tribunal Regional. Todas as alegações recursais dirigem-se contra a tese jurídica fixada em torno da verba "Complemento de Gratificação", instituída pelo Banco do Estado do Pará para complementar o valor das gratificações de funções exercidas por seus empregados. 4. Assim, é incabível o recurso de revista. Decisão denegatória que se mantém, por fundamento diverso. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e desprover o agravo de instrumento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator
Indexação
Erro de Procedimento