TSTRRAg 1002074-40.2017.5.02.0064
A) agravo de instrumento em recurso de revista: revelia e confissão da primeira reclamada
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- A) agravo de instrumento em recurso de revista
- Revelia e confissão da primeira reclamada
- Efeitos
- Responsabilidade subsidiária
- Empresa privada
- Intervalo intrajornada
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . 1. REVELIA E CONFISSÃO DA PRIMEIRA RECLAMADA. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Foi reconhecida a revelia da primeira reclamada e aplicada a pena de confissão. Ressaltou o Regional que não obstante a segunda reclamada tenha contestado a ação, a sua peça processual foi produzida de forma genérica em relação aos pedidos da exordial, não havendo provas suficientes para sustentar a tese da defesa. Nessa linha, a Corte de origem asseverou, com amparo no artigo 345, I, do CPC que o julgador de primeiro grau " verificou, ponto a ponto, a extensão dos efeitos da confissão da primeira reclamada (fl. 321), desatando os tópicos especificadamente contestados pela recorrente à luz das regras ordinárias de distribuição do ônus da prova ". Verifica-se, portanto, que a confissão ficta não resultou elidida por outros elementos de prova que fossem suficientes a convencer o julgador de forma contrária ao que foi alegado na petição inicial. In casu , a presunção de veracidade milita em favor do reclamante e torna despicienda a produção de prova de suas alegações, cabendo ao adversário a contraprova. Assim sendo, a presunção iuris tantum admite prova em contrário, que, no entanto, não foi produzida e, portanto, não elidida, prevalecendo, por isso, a presunção como verdade processual. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O quadro fático delineado, insuscetível de revisão, legitima a segunda reclamada a responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas reconhecidos. Por conseguinte, a decisão do Regional está em consonância com a diretriz da Súmula nº 331, IV, do TST. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Consignou o Regional que em relação às horas extras, inclusive pela concessão irregular do período intervalar, e quanto ao adicional noturno, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial não foi afastada pela segunda reclamada. 4. VALE-REFEIÇÃO E VALE-ALIMENTAÇÃO. LIMITES DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O acórdão recorrido revela perfeita harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consubstanciada nos itens IV e VI da Súmula nº 331, no sentido de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, a qual abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da demonstração de possível ofensa ao art. 39 da Lei nº 8.177/91, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento da revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . B) RECURSO DE REVISTA . ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . No julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE nº 1269353 RG/DF (Tema 1.191), o Supremo Tribunal Federal, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil para dispor sobre atualização monetária e juros de mora. Assim, a partir da vigência da referida Lei, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991) e, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista apenas em relação ao tema "Índice aplicável à correção monetária. Decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Tema 1.191 da Tabela de Repercussão Geral do STF", ante a demonstração de possível ofensa ao art. 39 da Lei nº 8.177/1991; b) conhecer do respectivo recurso de revista, por ofensa ao art. 39 da Lei nº 8.177/1991, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que, para a atualização dos débitos decorrentes da condenação judicial, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da modulação fixada pelo STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e, a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Inalterado o valor das custas.
Indexação
Adicional Noturno; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Ajuda / Tíquete Alimentação; Verbas Rescisórias; Correção Monetária; Confissão