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Jurisprudências

TSTAIRR 0000864-92.2023.5.21.0011

Execução provisória: multa cominatória

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. MULTA COMINATÓRIA. CUMPRIMENTO PARCIAL. LEGITIMIDADE DA EXECUÇÃO ATÉ O LIMITE FIXADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é válida a execução da multa cominatória fixada em decisão liminar, diante da alegação de cumprimento integral da obrigação de fazer por parte da executada, bem como se o valor total da penalidade, limitado a R$ 50.000,00, mostra-se desproporcional em relação à obrigação principal e ao pedido inicial da execução. 2. O Tribunal Regional concluiu pelo descumprimento parcial da obrigação de fazer imposta em decisão liminar, diante da ausência de comprovação do custeio das despesas determinadas judicialmente. A pretensão de afastar a multa com fundamento em cumprimento integral ou resistência da parte exequente demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula nº 126. 3. A multa cominatória prevista no artigo 537 do CPC possui natureza coercitiva, não estando vinculada ao valor da obrigação principal. Sua fixação e manutenção dentro dos limites estabelecidos no título executivo não caracteriza desproporcionalidade. 4. Eventual ofensa à Constituição Federal, ademais, seria reflexa, decorrente da interpretação e aplicação de normais infraconstitucionais relativas à execução da multa cominatória. Incidência do óbice previsto no artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 20 de maio de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

Indexação

Obrigação de Fazer / Não Fazer; Multa Cominatória / Astreintes

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